Estatutos

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O Clube Automóvel do Faial tem por fim a promoção cultural, desportiva e recreativa dos seus associados, assim como de toda a população local e a sua sede é na Horta.

Paragrafo Único – O Clube Automóvel do Faial tem por principal finalidade a promoção de todos os desportos motorizados.

Artigo Segundo

Os associados obrigam-se ao pagamento de uma joia de mil escudos e de uma cota mensal de cem escudos alterável por deliberação da Assembleia Geral.

Artigo Terceiro

São os órgãos do clube Automóvel do Faial a Mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.

Artigo Quarto

A competência e a forma de funcionamento da Assembleia Geral são as prescritas nas disposições legais aplicáveis nomeadamente os artigos cento e setenta e cento e setenta e nove do Código Civil.

Paragrafo Único- A mesa da Assembleia Geral é composta por três associados, competindo-lhe convocar, dirigir e redigir as atas dos trabalhos das Assembleias Gerais.

Artigo Quinto

A Direção é composta por sete associados e compete-lhe a gerência social, administrativa, financeira e disciplinar, devendo reunir semanalmente.

Artigo Sexto – O Concelho Fiscal é composto por três associados e compete-lhe fiscalizar os atos administrativos e financeiros da Direção, verificar as suas contas e relatório. Reunirá semanalmente.

Artigo Sétimo

No que estes Estatutos são omissos, rege o regulamento interno, cuja aprovação e alterações são da competência da Assembleia Geral.

REGULAMENTO INTERNO DOS SÓCIOS

DOS SÓCIOS

Artº. 1º – Haverá no Clube Automóvel do Faiai as seguintes categorias de sócios:

  1. Sócios Fundadores os que, em reunião convocada com esse fim, a Assembleia Geral entender vir a distinguir com tal classificação.
  2. Sócios efetivos os que, como tal sejam admitidos.
  3. Sócios honorários os indivíduos ou entidades que tendo prestado á causa automobilística ou ao Clube excecionais ou relevantes serviços, a Assembleia Geral, por proposta da Direção ou mínimo, terça parte dos associados, entenda dever distinguir com tal classificação.
  4. Sócios beneméritos as empresas comerciais ou industriais ou outras entidades que, para o Clube contribuam com subsídios cujo valor á Assembleia Geral por proposta da Direção entenda merecer tal categoria.
  5. Sócios simpatizantes os que, não tendo atingido a maior idade, nem usufruindo de rendimentos próprios como tal sejam admitidos.

Artº. 2º – Podem ser admitidos como sócios efetivos todos os indivíduos que satisfaçam as duas condições seguintes:

  1. Ser de maior idade ou não sendo, ter autorização escrita do Pai, Mão ou Tutor.
  2. Ser proposto por um sócio fundador ou efetivo, no pleno gozo dos seus direitos, ficando a sua admissão sujeita a deliberação da Direção.

Artº. 3º – A admissão dos sócios processar-se-á do seguinte modo:

  1. Sócios efetivos e simpatizantes – por deliberação da Direção.
  2. Sócios honorários e beneméritos – por proposta da Direção e deliberação da Assembleia Geral.

Artº. 4º – Para a demissão de um sócio constitui motivo suficiente:

  1. O não pagamento de seis meses de quotas.
  2. A prática de atos que envolvam prejuízo ou descrédito para o Clube.

1º – No caso previsto na alínea a) do presente Artigo, a Direção avisará por escrito, com aviso de recepção, o sócio, comunicando-lhe a falta que está a incorrer. Não se verificando o pagamento do débito nos quinze dias imediatos ao da recepção do aviso, a demissão ser-lhe-á notificada por escrito.

2º – No caso previsto na alínea b) o sócio terá direito a recurso para Assembleia Geral, que deverá reunir no prazo máximo de trinta dias.

3º – Todas as notificações aos sócios, no âmbito do presente artigo, serão feitas pelo correio, com aviso de receção.

4º – Os números referentes a sócios que, por qualquer razão, deixaram de o ser, não virão a ser ocupados por outros sócios, já existentes ou a admitir.

Artº. 5º – Os sócios que recebam remunerações do Clube por serviços efetivos de carater permanente prestados ao mesmo, não são elegíveis para os corpos gerentes nem podem tomar parte nas discussões ou votações da Assembleia Geral de assuntos diretamente relacionados com as funções que desempenham.

Artº. 6º – Os sócios fundadores e efetivos terão o direito de:

  1. Frequentar a sede do Clube e usufruir de todas as regalias de que o mesmo disponha.
  2. Tomar parte em todos os trabalhos, discussões e votações da Assembleia Geral.
  3. Eleger ou ser eleito para os diversos cargos dos Corpos Gerentes.
  4. Representar o Clube em manifestações desportivas e tomar parte nas manifestações por ele organizadas.
  5. Propor novos sócios.
  6. Pedir convocação da Assembleia Geral nos termos do disposto neste regulamento.

Artº. 7º – Os sócios fundadores e efetivos terão como deveres:

  1. Manter a sua cota em dia
  2. Observar correto procedimento em todas as suas ações dentro e fora do clube.

Artº. 8º – Os sócios honorários e beneficiários têm os direitos a que aludem as alíneas a), b), e d) do Artº. 6º e os deveres referidos na b) do Artº. 7º.

Único – Os sócios efetivos que, por deliberação da Assembleia Geral, passem a ter designação de honorários manterão os direitos referidos na alínea c) do Artº. 6º.

Artº. 9º – Os sócios simpatizantes têm os direitos a que referem as alíneas A9, e d) do Artº. 6º e os deveres mencionados  na alínea b) do Artº. 7º.

Dos corpos Gerentes

Artº. 10º – Os Corpos Gerentes são eleitos em Assembleia Geral, por escrutínio secreto, tendo o seu mandato a duração de dois anos.

Artº. 11º – As listas candidatas ás eleições para os Corpos Gerentes deverão ser entregues pessoalmente ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou ser enviadas, com aviso de receção, de modo a que, em ambos os casos, a sua receção se verifique com o mínimo de três semanas de antecedência sobre a data marcada para as eleições.

Artº. 12º – A composição da mesa da Assembleia Geral é a referida no parágrafo único do Artº. 4º dos Estatutos.

Artº. 13º – As listas indicarão os nomas dos sócios, bem como os cargos a que se candidatam e serão votadas na sua globalidade.

Único – Para a Direção deverão, igualmente ser indicados dois sócios que figurarão  como suplentes.

Artº. 14º – A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, em Janeiro de cada ano para discussão e votação dos relatórios, pareceres e propostas da Direção e do Conselho Fiscal e, de dois em dois anos, no mês de Outubro ( 1º) para eleger a sua mesa, a Direção e Conselho Fiscal.

1º – A Assembleia Geral para eleição dos Corpos Gerentes terá lugar, obrigatoriamente na primeira quinzena de Outubro.

2º – A Assembleia Geral reúne, validamente, á hora marcada, com a maioria dos sócios e, meia hora depois com qualquer numero de sócios.

Artº. 15º – O Relatório de Contas da Direção, bem como o parecer do Conselho Fiscal, deverão encontrar-se á disposição dos sócios, na sede do Clube, com um mínimo de oito dias de antecedência em relação á data da reunião da Assembleia Geral.

Artº. 16º – Extraordinariamente, a Assembleia Geral só pode ser convocada pelo Presidente da Mesa, ou do Conselho Fiscal, ou ainda, por pedido escrito e assinado por um grupo de sócios efetivos não inferior a um terço dos associados.

Artº. 17º – Compete á Assembleia Geral:

  1. Convocar a Assembleia Geral nos termos estatutários e do presente Regulamento e dirigir os seus trabalhos.
  2. Dar posse aos Corpos Gerentes.
  3. Assinar as Atas da Assembleia Geral.
  4. Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral.

Único – O Presidente será substituído nas suas faltas ou impedimentos respetivamente pelas primeiro e segundo Secretários e, na falta destes, por um sócio indicado e aceite pela Assembleia.

Artº. 18º – É da competência da Assembleia Geral:

  1. Eleger os Corpos Gerentes.
  2. Apreciar e deliberar sobre todos os assuntos que lhe sejam presentes e que interessam ao Clube, cingindo-se ao preceituado nos Artºs. 170º a 179ª do Código Civil e no presente Regulamento.

1º – As votações são efetuadas pelo sistema de levantados e sentados ou por escrutínio     secreto.

2º – As votações por escrutínio secreto terão lugar para efeito de eleições.

Da Direção

Artº. 19º – A composição da Direção e a referida no Artº. 5º dos estatutos.

Único – Serão eleitos dois suplentes (Artº.13º § único) que serão chamados á efetividade no impedimento, temporário ou definitivo dos efetivos.

Artº. 20º – Compete á Direção:

  1. Representar o Clube.
  2. Dar execução às disposições dos Estatutos, do presente Regulamento, e às deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal.
  3. Organizar a Secretaria e outros serviços que julgue necessários.
  4. Constituir quaisquer secções que julgue necessárias.
  5. Tomar as resoluções indispensáveis á eficaz e completa realização dos fins do Clube.
  6. Admitir sócios e promover a aplicação das sanções previstas aos sócios que não cumprirem as disposições dos Estatutos e do Regulamento Interno do Clube.
  7. Elaborar o Relatório de Contas e apresentar anualmente á Assembleia Geral (Artº.15º).

Artº. 21º – A Direção reúne, ordinariamente, uma vez em cada semana (Artº.5º dos Estatutos) e extraordinariamente, a convite do seu Presidente ou Vice-Presidente e Tesoureiro.

Artº. 22º – Compete ao Presidente da Direção:

  1. Presidir ás reuniões da Direção e orientar os seus trabalhos.
  2. Tomar resoluções sobre os casos julgados urgentes, dando delas contas á Direção na sessão imediata.
  3. Representar o Clube em juízo e fora dele.

Artº. 23º – Compete ao Vice-Presidente:

  1. Substituir o Presidente da Direção em todos os seus impedimentos, exercendo todas as funções que lhe são cometidas.
  2. Tomar resoluções de carater urgente, dando conta das mesmas na sessão imediata.

Artº. 24º – Compete ao Secretário da Direção a:

  1. Redação e leitura das atas da Direção.
  2. Redação do expediente da Secretaria.

Artº. 25º – Compete ao Tesoureiro:

  1. Guardar todos os bens do Clube.
  2. A escrituração das mesmos, incluindo inventário devidamente elaborado.
  3. Zelar e vigiar as cobranças e todos os atos do pessoal que digam respeito a finanças.
  4. Efetuar pagamentos.
  5. Assinar com o Secretario, todos os recibos de quotas e outros documentos que constituem responsabilidade financeira.

Artº. 26º – Carecem de assinatura do Presidente, Vice-Presidente e do Tesoureiro, todos os documentos referentes a empréstimos que o Clube contraia e á forma de liquidação dos mesmos, bem como todos os contratos que impliquem responsabilidade financeira.

Único – De todos os atos previstos no corpo do presente artigo, deverá ser dado prévio conhecimento ao Conselho Fiscal.

Do Conselho Fiscal

Artº. 27º – O Conselho Fiscal a que se refere o Artº. 6º dos Estatutos, poderá, sempre que o deseje, assistir ás reuniões da Direção, competindo-lhe proceder ao exame semestral da escrituração.

Artº. 28º – Ao Conselho Fiscal compete a elaboração de um Parecer que deverá acompanhar o Relatório e Contas a apresentar, anualmente, pela Direção, á Assembleia Geral (Artº. 15º).

Artº. 29º – O Conselho Fiscal, sempre que haja motivos que o justifiquem, poderá pedir ao Presidente da Assembleia Geral a sua convocação extraordinária (Artº. 16º).

Das Sanções

Artº. 30º – As secções constituídas pela Direção (alínea d do Artº. 20º deste Regulamento) serão presididas por um sócio indicado pela Direção e compostas por número impar de elementos, acordados entre o Presidente da Secção e a Direção, e, deles fará parte um dos membros da Direção.

Artº. 31º – Compete ás diversas secções prosseguir os fins para que foram constituídas e elaborar o calendário anual das suas atividades.

Artº. 32º – As Secções sempre que o julguem conveniente, poderão propor á Direção a constituição de subsecções, indicando, inclusivamente, os nomes dos sócios que as devem constituir.

Artº. 33º – Os orçamentos, para cada Secção, serão elaborados em reunião conjunta da Direção e da respetiva Secção.

Dos Fundos Sociais

Artº. 34º – O Clube terá as seguintes receitas:

  1. Quotas pagas pelos sócios.
  2. Heranças, legadas ou doações por ele aceites
  3. Donativos ou subsídios e outros rendimentos não especificados.

Dos Símbolos do Clube

Artº. 35º – Os símbolos do Clube (emblema e bandeira) serão votados em Assembleia Geral, sob proposta da Direção, ou de um número não inferior a um terço dos sócios efetivos.